Publicação de Acórdão - Em 03/02/2011 19:01
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 04/02/2011 00:00] [Guia: 2011.000091] (M849)
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 04/02/2011 00:00] [Guia: 2011.000091] (M849)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE INTERCEPTAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59. PENA-BASE. MAJORAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
1. 1. A sentença recorrida condenou o réu último pela participação na preparação e execução do furto ao Banco Central de Fortaleza/CE, bem como nas atividades de ocultação e posterior divisão de parte do numerário (art. 1º, VII, § 1º, II e § 2º, I e II da Lei nº. 9.613/98 e art. 155, § 4º, I, II e IV c/c art. 288 e 304 do CP), às penas de 47 (quarenta e sete) anos de reclusão, cumulada com multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em três salários mínimos vigentes à época dos fatos.
2. Não há ilegalidade da decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como nas posteriores renovações da medida, pois se encontram as mesmas fulcradas em relevantes indícios das práticas delituosas.
3. Não merece prosperar a insurgência da defesa contra a determinação de juntada de documentos após o oferecimento de alegações finais, sob o argumento de que a instrução já havia sido encerrada. tal prefacial, já que cabe ao juiz determinar as diligências que entender necessárias em busca da verdade real. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para se pronunciar sobre os documentos juntados, em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
4. Na fase do art. 402 do CPP somente poderão ser requeridas as diligências 'cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução', sendo que a necessidade alegada deverá ser avaliada pelo Juiz, como o foi no presente caso, em decisão devidamente fundamentada.
5. De acordo com as provas constantes nos autos, há evidência comprobatória farta da participação do Réu na prática criminosa, cujos desígnios foram imprescindíveis para a execução do furto, atuando todos na fase executiva e ulterior, o que ensejou, inclusive, a consideração dos outros tipos penais de quadrilha e lavagem de dinheiro. Evidencia-se, claramente das provas constantes nos autos, que o Apelante participou efetivamente no furto ao BACEN, através da preparação e execução do crime, bem como das atividades de ocultação e posterior divisão de parte do numerário (art 1º, incs. V e VII,§ 1º, II e § 2º, I e II. da Lei 9613/98 e art. 155,§ 4º, I, II e IV , c/c art. 288 do Código Penal. Insubsistentes, portanto, as alegações de que não se encontra devidamente comprovada a participação do Réu nas práticas criminosas.
6. No que concerne à dosimetria da pena, merece reparos a sentença de 1º grau, já que não procedeu à adequada motivação das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, o que significa dizer que o réu faz jus a uma pena base mais rígida.
7. Tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, todas elas devidamente justificadas, fixo a pena base do crime de bando ou quadrilha em (03) anos de reclusão no crime de furto qualificado, em 06 (seis) anos de reclusão e no de lavagem de dinheiro, em 09 (nove) anos de reclusão, perfazendo um total de 18 (dezoito) anos de reclusão, o que não havendo atenuantes nem agravantes, ou caso de aumento ou diminuição da pena, tenho-a como definitiva.
8. Afastada a possibilidade de concurso material no crime de lavagem de dinheiro e do aumento de pena previsto no § 4º, do art. 1º, da Lei 9.613/98.
9. Apelação do Réu parcialmente provida para afastar o concurso material do crime de lavagem de dinheiro e a Agravante insculpida no §4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e Apelação do MPF provida para majorar as penas-base de cada crime.
10. Mantidas as disposições da sentença acerca da pena de multa, do regime de cumprimento de pena, de sua substituição, da perda dos bens e dos efeitos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Réu e dar provimento à Apelação do MPF, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 25 de janeiro de 2011. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Relator
[Sessão: 25/01/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar o concurso material do crime de lavagem de dinheiro e a agravante insculpida no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e deu provimento à apelação do MPF para majorar as penas-base de cada crime, tornando definitiva a pena do réu em 18 (dezoito) anos de reclusão, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Gadelha e Francisco Wildo Lacerda Dantas. Sustentou oralmente as razões de apelo o Exmo. Sr. Procurador Wagner Tenório Fontes, pelo BACEN (assistente de acusação) e o Exmo. Sr. Advogado João Marcelo Pedrosa, pela defesa.
20 comentários:
Dr. Deodato,
Resuma o que representa a setença, é regime fechado ou regime aberto... e tal e tal...
O "wikilingue" é aqui.
A verdade acima de tudo.
Doa a quem doer.
Credibilidade e Respeito.!!!
POXA COMO A RÁDIO LIBERDADE SE PREOCUPA COM O ARGEU. ELE SÓ FAZ O BEM PRO POVO E PRA CIDADE E TODO MUNDO SABE QUE ISSO AI FOI PERSEGUIÇÃO POLITICA. A RÁDIO DEVIA CONTINUAR ERA DENUNCIANDO OS DESMANDO DO PREFEITO FERNANDO ASSEF ESSE SIM DEVE SER CASSADO AMANHÃ.
Noticiar fatos não é perseguição a ninguém. É mais elementar obrigação de um veículo de comunicação. Esse tipo de condenação o início do cumprimento da pena se dá em regime fechado.
Aproveito o motedo anônimo que fala em "Wikilingue", e crio o WikiLili. Pronto. Criado está o WikiLili o canal Verdade e Livre da Liberdade.
Toda vez que a gente ler um comenta´rio como esse defendendo a bandidagem em Boa Viagem a gente vai perdendo a esperança que isso aqui se ageite, dum lado um prefeito que num vale nada do outro o politico condenado pelo gavre roubo do banco central, que vergonha.
Olhem essa notícia de hoje - DN, coluna do Lustosa da Costa:
"Divisão do butim
Há murmúrios em Brasília de que o ex-governador José Roberto Arruda chegou às lágrimas quando foi passado para trás por seu então chefe e guia, Joaquim Roriz, nos negócios do metrô. Alguém que o viu em prantos quis saber qual a desgraça que o feria. Ele, com a maior cara-de-pau, respondeu estar preocupado com a saúde de sua mãe. Rolou um dinheirão entre tucanos paulistas e a camarilha de Roriz, e todos se deram muito bem."
O diabo é que o pessoal que comanda o nosso município, e muitos de seus seguidores, bate palmas prá isso.
Os insultos que os defensores dos "maravilhosos" líderes de parte do município dirigem a mim devem ser dirigidos à Polícia Federal (fica perto da Rodoviária de Fortaleza), ao Ministério Público (a Procuradoria da República fica na rua João Brígido), juiz Federal titular da causa (a sede da Justiça Federal fica na rua João Carvalho) e aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que fica em Recife. Todas essas instituições recebem mensagens pela internet é só acessar:
wwww.trf5.gov.br
www.mpf.gov.br
www.pf.gov.br (se tiver dificuldades de acessar é só pesquisar na net digitando POLICIA FEDERAL DO CEARÁ)
O blog não fez nenhum comentário,tendo se limitando a noticiar o fato.
Aponte o seu ódio ou sua alienação para outra direção.
Ah! sobre frustração (se é que você entende o que isso significa): acompanha segunda-feira (21,02, a partir de 10h)aí mais um momento de "frustração" minha. Você está convidado: será na Câmara Municipal de Fortaleza.
Deodatinho não ligue para esse povinho não, quem vive xafurdando na lama fica doido para pessoas de vida limpa meruglhe na lama também.As conversas desse tipo de gente nas rodinhas é uma trajédia.
Por que voces nunca comentaram na radio a condenação dos irmãos do Marcio Ary que também são de Boa Viagem?Por que não cometaram a fulga dele o IPPO?
De que realmente é a Radio Liberdade?
Sera que o Dr.Deodato se corrompe aos erros dos amigos,sera que pq o Marcio Ary é do PT?
Todos os fatos relacionados ao furto ao Banco Central, que causou grave prejuízo aos cofres públicos (vale dizer: ao bolso dos brasileiros), foram amplamante noticiados na Rádio LIberdade. Quem quiser ter a chance de ver publicado algum insulto tem que se identificar. Insulto e leviandade só têm chance de ser publicado dessa forma, e olha lá!
Jovino é verdade que para ser professor temporário da prefeitura em sua região tem que pedir a você?
Relamente o melhor locutor é o Roberto Silva.
João gosto muito de vc mais por favor pare de fazer programas.
vc foi uma negação hoje.
Não entendendo a notícia.
O Argeu não tinha sido condenado a 49 anos de prisão?!!!
Agora baixou prá 18?!
Por que será?!
Será se foi por "bom comportamento"?!!
João Alves,
HOJE vc foi uma negaçao atrapalhava o tempo todo as entrevistas e usava um linguajar debochado c/ as pessoas, isso é muito chato tira a qualidade do programa. (sei q és competente)mas precisa se policiar melhor em relação ao conduzir o programa.
Boa noite!
Dr. Deodatinho peço q fale c/ o João pra deixar de fazer o programa do meio dia c/ tanto deboche. Acho ele muito legal e inteligente só precisa ter mais cuidados com alguns programas a qual ele fica muito nervoso.
Se a pena baixou é por que ninguem tem provas.
e com certeza ele sera inocentado.
Pois ele é um homem que só faz o bem sem olhar a quem.
Vcs da Radio Liberdade deviam fazer o mesmo.
FAÇAM O BEM.
Eu quiria que um adivogado me esplicasse como que alguém é condenado a dezoito anos de prisão e uma pessoa diz que ele foi inocentado.
Então o Argeu tá perdendo tempo ele tem que processar toda a Polícia Federal por estarem lhe caluniando de uma coisa que ele não fez.
E afinal de conta quem foi que inventou essa história?!
Vão já colocar a culpa no Deodato e na Rádio Liberdade.
O João deu um brilho todo especial ao programa de ontem liberdade a voz do povo. E tem que falar a língua do povo mesmo.
Uma línguagem que todo mundo entenda.
Se o nível educacional de nossa população é baixa ele não tem culpa.
Postar um comentário