Quando eu digo (e provo) que esse prefeito de Boa Viagem é um chicaneiro, enganador do povo de Boa Viagem, tem gente que, de boa ou má fé, diz que eu exagero. A última chicana (*) desse "cidadão" foi a de espalhar que conseguiu uma decisão favorável no Tribunal de Justiça, para tentar escapar da cassação já imposta pelo TRE. É impressionante a falta de limite do chicaneiro: utilizou uma decisão da desembargadora QUE LHE IMPÔS MAIS UMA DERROTA NO PROCESSO para atrasar o andamento do processo na Justiça Eleitoral e espalhar, por si e seus asseclas, que reverteu a situação a seu favor.
A chicana consistiu em requerer a juntada da decisão do Tribunal de Justiça (QUE NEGOU O SEU PEDIDO) ao processo no Tribunal Regional Eleitoral, a fim de abrir mais prazo para a parte contrária (Aline Cavalcante Vieira) e para o Ministério Público Eleitoral se manifestarem para, com isso, atrasar o julgamento dos protelatórios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É impressionante como esse rapaz zomba e engana o povo de Boa Viagem!Vejam a decisão do Tribunal de Justiça que ele andou apregoando que seria a seu favor.
Processo: 0139049-36.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fernando Antônio Vieira Assef
Apelados: Estado do Ceará, Município de Boa Viagem e Câmara Municipal de Boa Viagem - CE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na hipótese, o Sr. Fernando Antônio Vieira Assef propusera ação ordinária de nulidade, em face de decisão promanada do Tribunal de Contas dos Municípios, relativa à gestão do autor frente à Prefeitura
Municipal de Boa Viagem, referente ao exercício financeiro do ano 2000,
da qual resultara no acórdão nº 7559/01.
A tese defendida na petição inicial é de que foram desrespeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A sentença fora de improcedência.
No apelo, atendo-se as regras do processo civil, o Sr. Fernando Antônio Vieira Assef relatara o seguinte: que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhou ao autor, por meio de ARMP – Aviso de Recebimento por Mãos Próprias, da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, a informação nº 040/02, comunicando o prazo para a apresentação de defesa de 15 (quinze) dias do Processo nº 7559/01; que a agência da ECT, sediada na cidade de Boa Viagem, comunicou ao TCM que por três vezes, através de seu servidor, comparecera a residência do autor, mas não o localizou; que com a devolução do ARMP, o TCM determinou a citação por meio de edital, o que se caracterizou através da publicação do edital de convocação realizado no D.O.E, sem que, no entanto, tenha sido publicado nos jornais locais por no mínimo duas vezes, como determina o art. 232 do CPC; que, com efeito, fora considerado revel.
Afirma que o debate gravita também em torno dos arts. 227 (Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar), 228 (Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. §2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome), 229 (Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência), 230 (Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas) e 247 (Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais), todos do CPC, além do art. 5º, LV da CRFB (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
Ressai que apesar de todas as exigências trazidas na Lei Processual Civil, nenhuma delas fora cumprida.
Salienta, ainda, que a própria Resolução nº 02/2002, que dispõe sobre as normas internas do TCM, fora descumprida, na medida em que não se respeitara a ordem de comunicação dos atos processuais prevista no seu art. 1º (A comunicação dos atos processuais à parte se dará por intimação, a ser realizada: I – pessoalmente; II – pelo correio, através de Aviso de Recebimento em Mão Própria (ARMP), ou equivalente; III – por edital), apesar do que dispõe o art. 4º (A intimação por edital será feita quando resultarem frustradas as tentativas de intimação pessoal ou pelo correio). Assim, para o apelante, deveria o TCM, antes de promover a comunicação por ARMP, ter primeiro procedido a comunicação pessoal, para somente depois promover o ato editalício.
Nas contrarrazões recursais argumenta-se que não há sentido em utilizar as regras do Processo Civil quando há procedimento próprio para o TCM; que o mérito administrativo não se eiva sob nenhum aspecto.
O Ministério Público, através do parecer de pgs. 315/325, é bem enfático pelo improvimento do apelo, no que defende a conformação plena do procedimento administrativo à Resolução nº 02/2002.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Justifico minha atuação em caráter isolado a partir da objetividade do art. 557 do CPC. Adoto tal postura por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
Em verdade, uma vez preenchidos os requisitos inerentes à espécie, o Relator tem o dever de julgar sob tal desígnio, porque aí estará a patrocinar sensível economia processual.
Isto posto, prossigo na análise do recurso.
Ab initio, cumpre-me a consideração de que esta decisão toma de empréstimo algumas das ponderações ministeriais via técnica de fundamentação per relationem, porquanto as conclusões pareceristas revelam-se extremamente judiciosas, o que me leva a prestigiar a atuação do Parquet.
Como cediço, ao procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Município aplica-se a regra insculpida em seu Regimento Interno e em suas Resoluções, in casu, a Resolução nº 02/2002, a qual define a forma de comunicação de seus atos.
Não há, portanto, se falar em aplicação das disposições do CPC. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no corrente "julgamento do mensalão", fez prevalecer seu regimento interno sobre o
que prevê a Lei nº 8.038 de 1990 para aceitar os embargos infringentes dos réus naquele processo.
Na hipótese, há uma norma especial interna que deve ser necessariamente observada. É regra basilar de hermenêutica jurídica.
Equivocada, pois, revela-se toda a fundamentação recursal atinente à observância do Código de Processo Civil.
Vencido este capítulo decisório, avanço.
Dispõe a Resolução nº 02/2002:
"Art. 1º A comunicação dos atos processuais à parte se dará por intimação, a ser realizada:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, através de Aviso de Recebimento em
Mão Própria (ARMP), ou equivalente;
III – por edital.
§1º A intimação conterá o número do processo a que se refere, cópia ou síntese do ato a que se quer dar ciência e indicação da providência ou faculdade processual possível com relação ao ato, assim como o prazo para sua realização.
§2º Estando a parte representada por advogado com poderes especiais, a intimação poderá ser realizada na
pessoa deste, inclusive pelo correio, para o endereço que estiver indicado no instrumento de mandato.
§3º A comprovação da realização da intimação será juntada aos autos.
Art. 2º A intimação pessoal será feita por servidor do Tribunal, devendo o intimado apresentar documento de identidade, cujo número será aposto logo após o 'ciente'.
Parágrafo único. Aposto o 'ciente', presume-se que a parte tem pleno conhecimento:
I – do teor do ato a que se quer dar ciência;
II – o número do processo a que se refere;
III – a providência ou a faculdade processual possível com relação ao ato, assim como o prazo para sua realização.
Art. 3º A intimação pelo correio (ARMP) será enviada para o endereço da parte ou do seu advogado, indicado no respectivo instrumento de mandato.
§1º Obriga-se a parte a indicar com precisão, na peça inicial do processo ou na justificativa, o endereço para o qual serão encaminhadas as intimações, e atualizá-lo,
§2º Tratando-se de Processo-fim Auxiliar, aquele que o iniciar deverá indicar o endereço da parte envolvida.
Art. 4º A intimação por edital será feita quando resultarem frustradas as tentativas de intimação pessoal ou pelo correio.
§1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado e deverá conter os requisitos do art. 1º da presente Resolução.
§2º Na juntada, aos autos, do edital publicado, certificar-se-á a data do Diário Oficial e de sua circulação."
Como se vê, está literalmente expressa no caput do art. 4º a discricionariedade do TCM em promover a comunicação, ou pessoalmente, ou por ARMP, para então, em caso de frustração do ato, proceder a intimação por edital.
E, registre-se, a norma prevê que o edital será publicado somente uma vez no Diário Oficial do Estado, o que fora fielmente cumprido.
Efetivamente, tentada a entrega por três vezes do ARMP no endereço da residência do autor, bem como realizada a citação por meio de edital no D.O.E, tenho que o TCM respeitara os princípios garantistas
do devido processo legal.
Com tais considerações, diante de tudo o que fora exposto, nego provimento ao apelo.
Expedientes legais.
Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora
(*)
1. Jurídico: dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, pela apresentação de um argumento com base em um detalhe ou ponto irrelevante; abuso dos recursos, sutilezas e formalidades da justiça; o próprio processo judicial (de forma pejorativa); contestação feita de má-fé; manobra capciosa, trapaça, tramóia.