Decisão Monocrática em 22/10/2012 - RESPE Nº 7468 Ministra LAURITA VAZ | |
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF e MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAÚJO de acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que reformou sentença para indeferir seus registros de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Boa Viagem, em face da incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.012 - vol. 15): RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES OUTUBRO DE 2012. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS PELO TCM. CONTAS DE GESTÃO E CONTAS DE GOVERNO. DECISÃO DA 8ª VARA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 3.100-3.106 - vol. 15). Em suas razões, os Recorrentes alegam contrariedade ao artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, uma vez que, no momento do registro, não havia empecilho para sua candidatura - haja vista que o decreto legislativo com a rejeição das contas de gestão do primeiro Recorrente somente teria sido publicado após a protocolização do pedido de registro (ofensa ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97). Ressaltam que, no momento do pedido de registro, o julgamento das contas pela Câmara Municipal estava suspenso em decorrência da concessão de tutela antecipada, proferida por sentença judicial. Sustentam que não poderia ter sido juntada aos autos a cópia da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que revogou a concessão da referida liminar, sem a oportunidade de manifestação da outra parte, em contrariedade aos artigos 5º, LV, e 31, § 2º, da Constituição Federal; e que não poderia ter sido analisada a rejeição de contas referente ao exercício de 2000, visto que a matéria não teria sido debatida na instância inferior, com ofensa aos artigos 234, 460, 499 e 515 do Código de Processo Civil. Noticiam concessão de liminar pelo Ministro GILMAR MENDES, no Supremo Tribunal Federal, que teria suspendido os efeitos dos Acórdãos nos 6367/2008, 5005/2009 e 3074/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Por fim, indicam a existência de orientação do STF no sentido de que a competência para o julgamento das contas de gestão e de governo de prefeito seria exclusivamente da Câmara Municipal. Pedem o provimento do apelo e o deferimento do registros de candidatura. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.123-3.145). A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3.170-3.177). É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90. É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante desse dispositivo legal exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. In casu, há dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas dos Municípios em desfavor do primeiro Recorrente relativos à prestação de contas do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem/CE: a) nº 7.559/2011: prestação de contas de governo; b) nº 9.703/2001: prestação de contas de gestão. Quanto ao segundo procedimento judicial (nº 9.703/2001), não há decreto legislativo que ratifique o parecer do Tribunal de Contas, ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente. Isso porque a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo, considerado o que dispõe o artigo 31 da CF, sejam relativas ao exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF) - o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que não alcança os chefes do Poder Executivo a ressalva final da nova redação da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC n° 64/90 - de que se aplica "o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" . Essa é a orientação que se firmou nesta Corte Superior acerca do tema. A propósito, vale conferir os acórdãos prolatados no AgR-REspe nº 218-45/PR e AgR-REspe nº 127-75/SP, ambos da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicados na sessão de 25.9.2012. Ainda sobre o tema, decisões monocráticas: REspe nº 66-61/BA, publicado na sessão de 20.9.2012, e REspe nº 182-98/RS, publicado na sessão de 18.9.2012, ambos da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI; REspe nº 60-26/CE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 105-60/PE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 218-45/PR, publicado na sessão de 4.9.2012; REspe nº 127-75/SP, publicado na sessão de 21.8.2012 - todos da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI. Quanto ao primeiro processo (nº 7.559/2001), consta do acórdão regional que a referida prestação de contas foi desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido proferido somente em 6.7.2012 (fl. 3.016 - vol. 15) - posteriormente ao pedido de registro. Observe-se que não é aplicável aqui o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, porquanto esse dispositivo determina que circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração superveniente capaz de afastar a incidência da inelegibilidade - o que não ocorre no caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. 3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010) ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CONTAS REJEITADAS APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgR-REspe nº 34.149/PR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 25.11.2008 - sem grifos no original). Também nesse sentido, em julgamento análogo ao dos autos, recente decisão monocrática proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI no REspe nº 12-17/PA, publicado na sessão de 25.9.2012. Portanto, sem manifestação do órgão competente a rejeitar as contas, fica afastada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para deferir os registros de candidatura de FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA ASSEF e MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAÚJO aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Boa Viagem/CE. Publique-se em sessão. Brasília, 22 de outubro de 2012. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA |
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
MAIS UMA ETAPA NO IMBRÓGLIO DA ELEIÇÃO EM BOA VIAGEM... RESTA A DIPLOMAÇÃO! TAL COMO EU JÁ AFIRMARA...
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Deodato Ramalho
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segunda-feira, 15 de outubro de 2012
POVO DE BOA VIAGEM GANHA MAIS UMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OPINA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO PREFEITO.
Orgão: TSE | Classe: 22 - RESPE | Processo: 7468 (0000074-68.2012.606.0063) |
Dt Protocolo: 09/10/2012 | Nº Apensos: 1 | Nº Volumes: 15 |
UF: CE | Relator: LAURITA VAZ | |
Fase Atual: 11/10/2012 12:17 DEVOLVIDO AO ORGÃO DE ORIGEM COM MANIFESTAÇÃO DA PGE |
Partes |
ADVOGADO : FABIOLA PEDROSA PONTES |
ADVOGADO : FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA |
ADVOGADO : JOSÉ MARQUES JÚNIOR |
RECORREN : FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF |
RECORREN : MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAÚJO |
RECORRID : ALINE CAVALCANTE VIEIRA |
RECORRID : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
Fases |
11/10/2012 12:17 DEVOLVIDO AO ORGÃO DE ORIGEM COM MANIFESTAÇÃO DA PGE |
10/10/2012 18:21 ENCAMINHADO A SECRETARIA DA PGE 87460 Parecer |
09/10/2012 13:25 PROCESSO DISTRIBUIDO Dra. SANDRA VERONICA CUREAU |
09/10/2012 13:25 PROCESSO AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO |
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Deodato Ramalho
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NERVOS À FLOR DA PELE...
Escreve o internauta:
Essa decisão do TSE define situação semelhante a de Fernando Assef em Boa Viagem. Traduzindo, Aline é a prefeita eleita de Boa Viagem/CE. Abaixo, veja inteiro teor da decisão.
"TSE mantém indeferido o registro de Celso Giglio para concorrer a prefeitura de Osasco-SP Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (11), a inelegibilidade do candidato a prefeito de Osasco-SP Celso Giglio (PSDB), decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A corte regional considerou Giglio inelegível, com base na alínea “g” da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), e indeferiu sua candidatura às eleições deste ano. O TRE de São Paulo negou o registro de Giglio por ele ter as contas de 2004, quando era prefeito de Osasco, desaprovadas pela Câmara de Vereadores, por causa de diversas irregularidades insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa. A alínea “g” do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90 ( em SE "FAIAR" O "PRESTÍGIO" DO VICE-GOVERNADOR... PODE PREPARAR A POSSE ALINE VIEIRA!)
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Deodato Ramalho
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quarta-feira, 10 de outubro de 2012
SE "FAIAR" O "PRESTÍGIO" DO VICE-GOVERNADOR... PODE PREPARAR A POSSE ALINE VIEIRA!
Voto nulo não
invalida eleição, diz Marco Aurélio
FERNANDO RODRIGUES
da Folha de S.Paulo
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: "A
Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos
válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por
hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá
acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um
dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
A Folha quis saber também do ministro se o Código
Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos
nulos resultariam na anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de
maneira taxativa: "Não". Na realidade, o que tem ocorrido nas
correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código
Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para
dúvida. É que o artigo 224 diz o seguinte: "Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à qual se
refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de
algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando
alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas
se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que
determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos
culpados".
"Quem vota nulo por vontade ou por erro não é
culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira
secreta", diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral", "em folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro sobre as possibilidades de anulação: "É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral", "em folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro sobre as possibilidades de anulação: "É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
Marco Aurélio também informa que seu entendimento
está em linha com o que o TSE já decidiu num julgamento recente, no último dia
17 de agosto. Ao tratar de um caso em que se requeria a anulação de uma eleição
municipal em Ipecaetá, na Bahia, o TSE proferiu: "Não se somam (...), para
fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do
eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de
erro".
A decisão sobre esse "recurso
especial" pode ser lida no site do TSE, no setor de "inteiro
teor", com o número 25.937.
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Deodato Ramalho
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09:41
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REPRODUZO AS POSTAGENS DOS QUE AINDA ACREDITAM NA DIGNIDADE HUMANA!
a verdade hoje em dia parece e se mostra um empecilho, um desagravo! Para aqueles que praticam as suas (más)obras na escuridao e sussurram planos de morte aos ouvidos, vai aqui um alerta: Esta chegando o dia em que toda verdade sera gritada dos telhados, e todas as obras serao conhecidas de todos! Aos poucos que tem a coragem de defender a verdade, e sofrer com as suas consequencias, parabens! Joao Alves, firme ai irmao! PARABENS pela força!!! em PELO ANDAR DA CARRUAGEM, INDEPENDENTE DO RESULTADO DAS URNAS, BOA VIAGEM CAMINHA PARA TER A PRIMEIRA MULHER COMO PREFEITA!
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Anônimo
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às 08:07
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Ate que enfim, pessoas de Boa Viagem sao reconhecidas pelo seu carater de bem, competencia e seriedade, responsabilidade! Parabens aos Eleitos!! Ja estamos cansados de ver tantos conterraneos nossos com nomes sujos na politica! (Fernando e Argeu: FORA!!!) em DOIS BOA-VIAGENSES VEREADORES DE FORTALEZA!
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Anônimo
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às 07:48
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A radio liberdade provou a sua pesquisa! e a peia era p/ ter sido maior do que a divulgada na pesquisa, nao fosse a violencia da gangue do Fernando e Argeu, a corrupção deslavada com a compra de votos na cara de todos (CADE O PROMOTOR???). Agora e ter fé em Deus e esperança na justiça dos homens para que se cumpra a lei, o Fernando nao assuma, seja preso e a Aline seja empossada prefeita do municipio de Boa Viagem-CE. FORÇA ALINE!!! Parabens pela coragem e pela luta! em RÁDIO LIBERDADE MENTIROSA...
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Anônimo
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às 07:45
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Fico contente mesmo com toda esta situação porque o povo mostrou que nem sempre o dinheiro compra tudo! Do tanto que eles gastaram era tudo para ser de lapada, mas os mesmos comemoraram uma vitória de apenas 486 votos e que compraram muito e muito mais, deveriam ter dado uma "surra" de votos. No entanto, como diz o velho ditado: "cada cidade, tem o prefeito que merece"! Agora aguenta mais 4 anos de PLACAS! em QUEM TEM ORGULHO DESSE TIPO DE LÍDER?
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Anônimo
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em 09/10/12
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Parabéns por estes boaviagenses que conseguiram êxito numa eleição tão concorrida para vereador como foi este ano em Fortaleza. Mas não poderia de deixar de comentar desta figura brilhante que é o Dr. Deodato Ramalho! Durante anos, o mesmo perseguiu aqueles que sempre foram contra o povo e foi perseguido por exatamente estar fazendo o que todo cidadão deveria fazer: fiscalizar e zelar para que sua cidade não seja usada para o interesse de alguns e sim no interesse de todos! Ficava muitas vezes triste por ver pessoas dizendo que o Deodato não ganharia nem para "síndico de prédio". E agora Deodato como sente-se, depois de ter sido valorizado no seu cargo de Procurador Geral do Município de Fortaleza, Secretário de Meio Ambiente de Fortaleza e agora em um cargo eletivo? Que Deus lhe abençoe e que faça um mandato com o interesse de defender aqueles que sempre foram sua causa e fazer o que verdadeiramente um vereador pode fazer! Parabéns! em DOIS BOA-VIAGENSES VEREADORES DE FORTALEZA!
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Anônimo
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em 09/10/12
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Como fica a situaçao desse prefeito de Boa Viagem q esta INDEFERIDO E SUA vice tambem é INDEFERIDA??? KATIA em RÁDIO LIBERDADE MENTIROSA...
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Anônimo
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em 09/10/12
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Enquanto no Brasil inteiro a população já sabe quem é o prefeito eleito, lamentavelmente em Boa Viagem ainda não sabemos quem será o gestor para os próximos quatro anos. O motivo todo mundo já sabe, muito embora ele tenha tentado desmentir os fatos e ainda resiste em admitir, recorreu ao TSE e por esse motivo ainda não sabemos quem é o prefeito eleito. Eita povo difícil. em DOIS BOA-VIAGENSES VEREADORES DE FORTALEZA!
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Anônimo
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em 09/10/12
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Como é bom ver um conterrâneo ficha limpa se destacando na política e sendo reconhecido pela sua luta e pela forma como faz política sem enganar e sem mentir para conquistar o voto das pessoas menos exclarecidas. PArabéns Deodato. emDOIS BOA-VIAGENSES VEREADORES DE FORTALEZA!
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Amâncio
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em 09/10/12
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O Dr Gutemba já faltou com a verdade pois ele falou que no dia 08/10 estaria no HOSPITAL ADILIA MARIA para atender os vermelhinhos que chegariam la com infarto, parece que não houve infarto e sim 5 gestantes e foram transferidas para CANINDE, so para consulta simples, e por onde anda o GUTEMBA que andava nas casas ate altas horas da noite consultando o povo junto com a DRA VALDA........... sera que o nono lugar infartou ele, pois se achava o DR HOLLIWDE. hahahahaha emRÁDIO LIBERDADE MENTIROSA...
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ANA MARIA
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em 09/10/12
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Parabéns meu caro e companheiro Deodato, fiquei muito feliz com sua vitoria, com certeza Fortaleza terá um dos melhores vereadores de sua historia!!! em RÁDIO LIBERDADE MENTIROSA...
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JOVINO MENDES
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em 09/10/12
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Estive conversando em Fortaleza com Advogados que labutam na área do Direito Eleitoral e estes tribunos me informaram que não há dúvida alguma quanto a eleição de Aline Vieira em Boa Viagem/CE. Disse ainda que se o Fernando cair na besteira de querer comprar o voto de algum Ministro do TSE acabará sendo preso e ai será o fim dele e de seu grupo. Terminou o Advogado dizendo que o próprio Fernando sabe que já perdeu. em QUEM TEM ORGULHO DESSE TIPO DE LÍDER?
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Deodato Ramalho
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09:29
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segunda-feira, 8 de outubro de 2012
RÁDIO LIBERDADE MENTIROSA...
Para reflexão das pessoas de boa fé e para vergonha dos hipócritas, inocentes, maledicentes e alienados, reproduzimos a pesquisa encomendada pela Rádio Liberdade, referente ao dia 11 de setembro de 2012, e que rendeu duros e injustos ataques à emissora, à minha pessoa e ao João Alves. Os que tiverem ainda um mínimo de dignidade têm que escrever pedindo desculpas:
ALINE
VIEIRA 47,88% x FERNANDO ASSEF 39,15%
Pesquisa encomendada pela Rádio Liberdade e
realizada pelo Instituto Alternativa Dados Estastíscos, registrada no TRE sob o
nº 00070/2012 - Protocolo 6734CA466 - Data da pesquisa: 11.09.2012.
Mais
detalhes ao meio dia no programa
Liberdade A Voz do Povo.
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Deodato Ramalho
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14:59
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DOIS BOA-VIAGENSES VEREADORES DE FORTALEZA!
Dois filhos de Boa Viagem são eleitos vereadores em
Fortaleza, a nossa capital. Fico honrado de ter na minha companhia o
conterrâneo professor Evaldo Ferreira Lima, que foi o único vereador eleito do
PCdoB. Enfrentamos campanhas difíceis, duramente disputadas. Obrigado a todos e todas que, com muita determinação,
enfrentando todas as adversidades, nos levaram à vitória. Agora é arregaçar as
mangas e garantir a vitória do companheiro Elmano de Freitas nesse segundo
turno. Aproveito para renovar o compromisso de exercer o mandato com dignidade,
alçando o interesse público como o Norte de toda a nossa ação. Antes
mesmo do início do mandato reuniremos um grupo interdisciplinar para elaborar
as metas e diretrizes que nos conduzirão no exercício da vereança, cuja matriz
será o defesa dos direitos humanos (saúde, educação, juventude e inclusão
social) e a luta por uma cidade sustentável. Farei tudo para continuar honrando
a confiança dos fortalezenses. Obrigado!
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Deodato Ramalho
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09:54
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domingo, 7 de outubro de 2012
QUEM TEM ORGULHO DESSE TIPO DE LÍDER?
Tomei conhecimento hoje da tentativa de agressão contra o radialista João Alves e de tentativa de depredação da Rádio Liberdade. O absurdo é que esses atos de violência venham de um condenado da Justiça pela prática de gravíssimo crime. E mais absurdo que tenha a proteção do vice-governador do estado e de um deputado federal e do próprio governador do estado. Lanço daqui a minha solidariedade ao João e o mais veemente protesto contra esse ato de violência, bem próprio de quem sempre viveu às custas da política.
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Deodato Ramalho
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15:20
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sábado, 6 de outubro de 2012
PELO ANDAR DA CARRUAGEM, INDEPENDENTE DO RESULTADO DAS URNAS, BOA VIAGEM CAMINHA PARA TER A PRIMEIRA MULHER COMO PREFEITA!
RECORRIDO: | FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF, candidato ao cargo de prefeito | ||
RECORRIDO: | MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAUJO, candidata ao cargo de vice-prefeito | ||
ADVOGADO: | Fabiola Pedrosa Pontes | ||
RELATOR(A): | JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SEEXP | 03/10/2012 12:00 | Documento expedido em 03/10/2012 para Tribunal Superior Eleitoral |
SEEXP | 03/10/2012 12:00 | Recebido Solicitação de Expedição |
SPRO1 | 03/10/2012 11:14 | Solicitação de expedição para TSE - Tribunal Superior Eleitoral . |
SPRO1 | 03/10/2012 11:09 | Juntada do documento nº 133.437/2012 |
SPRO1 | 02/10/2012 14:08 | Juntada do documento nº 144.877/2012 contrarrazões ofertadas por Aline Cavalcante Vieira |
SPRO1 | 30/09/2012 14:07 | Juntada do termo de intimação do MPE da interposição de recurso especial |
SPRO1 | 30/09/2012 13:43 | Publicação em 30/09/2012 Publicado no Mural . Despacho de 30/09/2012. |
SPRO1 | 30/09/2012 13:43 | Registrado Despacho de 30/09/2012. Determinando PUBLICADO EM SECRETARIA |
SPRO1 | 30/09/2012 10:52 | Interposto Recurso Especial (Protocolo: 142.757/2012 de 29/09/2012 13:00:03). |
SPRO1 | 30/09/2012 10:51 | Recebido |
SETAQ | 28/09/2012 16:09 | Enviado para SPRO1. Remessa para os devidos fins. |
SETAQ | 28/09/2012 10:19 | Publicação em 26/09/2012 Publicado em Sessão N. 193 . Acórdão nº 7468 de 26/09/2012 do(a) E.Dcl. no RE nº 74-68.2012.6.06.0063. |
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Deodato Ramalho
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14:57
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