Após recebermos inúmeras denúncias - SÓ QUANTO AO POSSÍVEL MAU USO DO INSTITUTO DA ELEVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES - resolvemos disponibilizar neste blog um modelo de requerimento nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de maio de 2011, que obriga o gestor público a fornecer as informações no prazo máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. Esse requerimento pode servir para novos pedidos de informação. O exercício da cidadania é um direito e até um dever de todos. Não espere só pelos outros; não se intimide diante das perseguições; denuncie o mau uso do dinheiro público. E o gestor, de sua parte, não se enfureça, pois a transparência é uma exigência elementar da administração pública. Afinal, governo não tem dinheiro. Quem tem dinheiro é a sociedade que paga todos os serviços públicos existentes.
Atenção: as perguntas são as primeiras que foram mencionadas por internautas. Quem tiver mais informações pode acrescentar as perguntas que quiser!
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Eis, abaixo, o modelo. Façam bom uso dele!
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal do Município de Boa Viagem – Estado do Ceará.
Fulano de tal ou Entidade tal, brasileiro, ........................., profissão................................., residente e domiciliado na cidade de Boa Viagem, deste Estado, vem em face de Vossa Excelência, respeitosamente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para expor e requerer o seguinte:
Como é do conhecimento público, e também o deve ser de Vossa Excelência, o governo brasileiro tem, ao longo dos últimos anos, implementado inúmeros instrumentos legais de que facilitam e estimulam a participação popular no viso de dar efetividade ao controle social, e, com isso, elevar o nível de transparência, probidade e moralidade no serviço público.
Entre os instrumentos legais editados para a consecução desses objetivos vem de entrar em vigor, no mês de abril último, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, in verbis:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
(...)
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
(...)
Como se constata pela leitura dos supracitados artigos de lei é obrigação dos órgãos públicos fornecer as informações porventura solicitadas por qualquer cidadão, grupo de cidadãos ou entidade. É bem de ver que antes mesmo da edição dessa nova lei, denominada de Lei de Acesso à Informação, a legislação brasileira já contemplava vários textos de lei garantindo o acesso do cidadão às informações públicas, a partir da Constituição Federal, que, em seu artigo 37, estabeleceu o princípio da publicidade na gestão pública. É bem verdade que a reticência de gestores públicos em cumprir o que já previa vários normativos houve a necessidade de uma nova lei, no caso a supracitada Lei nº 12.527/2011, para dirimir qualquer resquício de dúvida quanto a obrigatoriedade da prestação dessas informações, trazendo, dito texto legal, duas importantes inovações, qual seja: a não exigência de qualquer justificativa para o pedido de informação e o estabelecimento de prazo para a resposta do órgão público consultado.
É a democracia brasileira avançando e sepultando, definitivamente, o estado patrimonialista, concentrador de poder e reservado à Casa Grande.
As informações que se pede têm relação com a ampliação de carga horária de profissionais de educação desse Município de Boa Viagem. É fato que muitos professores nomeados por concurso público foram contratados para uma carga horário de 100 horas, porém por meio do mecanismo de elevação dessa carga de trabalho muitos foram ou estão sendo contemplados com essa elevação. Contudo, há notícias dando conta de que muitas irregularidades estão ocorrendo, especialmente a de que o deferimento dessa elevação de carga horária vem sendo feito sem obedecer a nenhum critério pedagógico, mais servindo para um jogo fisiológico, de moeda de troca eleitoral e sem considerar tanto a necessidade das escolas quanto a capacidade dos contemplados pela dita elevação, além de indicação de que muitas das pessoas contempladas estariam, de fato, ganhando sem trabalhar.
Essas denúncias vêm sendo divulgadas por internautas que interagem no blog da Rádio Liberdade de Boa Viagem – www.amliberdade.com.br ou www.radioamliberdade.blogspot.com e ainda no grupo Debates da Liberdade do Facebook.
Alerte-se para o que dispõe o art. 32 da citada lei, definindo como conduta ilícita da autoridade que se recusar ou retardar deliberadamente as informações solicitadas, in verbis:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
DIANTE DO EXPOSTO, requer as seguintes informações, que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias:
a) Quantos servidores da educação estão atualmente com elevação de carga horária, esclarecendo: 1) a partir de que data foi deferida essa elevação; 2) quais os valores pagos a cada um desses servidores; 3) qual o local de lotação e horário de trabalho de cada um desses servidores; 4) se há pedido de elevação de carga horário pendente de deferimento; 5) se houve indeferimento de algum pedido de elevação de carga horário e, em tendo havido, qual o motivo para o indeferimento.
b) Qual o local e horário de trabalho da servidora Ana Assef Vieira da Silva e qual o salário percebido.
N. Termos,
P. Deferimento,
Boa Viagem(CE), 28 de maio de 2012
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Fulano de tal...
Fulano de tal...